A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 70, estabelece que toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilizar recursos públicos deve prestar contas. Portanto, o Proposto deve prestar contas das diárias e passagens recebidas em seu afastamento a serviço.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015 Art. 19. A prestação de contas do afastamento deverá ser realizada por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, mediante a apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP.
MODELO DE RELATÓRIO DE VIAGEM – Fazer download, preencher, assinar e anexar no formulário abaixo.